terça-feira, 27 de setembro de 2011

JUSTIÇA DETERMINA QUE BANCO DO BRASIL NÃO DESCONTE MAIS DO QUE 30% DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA MUNICIPAL E PAGUE A MESMA R$ 5.000 POR DANOS MORAIS

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A servidora D. A. D. F. indignada com a retenção de seus vencimentos para cobertura do limite de seu cheque especial que foi excluído, ingressou com ação na Vara Distrital de Bastos contra o BANCO DO BRASIL, ante a alegação de que os descontos de seus vencimentos não poderiam ultrapassar o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, devendo o Banco responder ainda pelos prejuízos ocasionados pela falta de comunicação acerca do cancelamento do limite, bem como pela retenção de sua remuneração.
Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior do TJSP, “é do conhecimento geral que o Governo vem incentivando o favorecimento de pessoas pobres com empréstimo bancário mediante desconto em conta-salário. Este é o modo mais adequado para a popularização do crédito. Sabendo que poderá receber mediante débito em conta corrente ou em folha de pagamento, a instituição financeira dispõe-se à concessão do empréstimo, com a cobrança de juros menores que os exigidos em operações normais, que não tenham esse tipo de facilidade de reembolso.
Prova disso, é a edição da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, em que são estipuladas as condições para desconto, em folha de pagamento, das prestações de empréstimos contraídos por trabalhadores junto a instituições financeiras. O § 1o do art. 1o c/c o inc. I, § 2o do art. 2°da referida Lei determina que o desconto a ser efetuado na conta corrente do mutuário não poderá ultrapassara 30% da remuneração disponível (...) Mostra-se, pois, imprescindível, no caso concreto, a limitação de tais descontos a 30% do salário, passando a autora a ter à sua disposição 70% de seus vencimentos, enquanto o réu poderá continuar retendo aquele percentual para abatimento da dívida total.
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Com relação aos danos morais suportados pela servidora, para o Tribunal de Justiça “A autora não negou encontrar-se inadimplente, mas se insurgiu contra a conduta do banco de cancelar, sem prévia comunicação, o limite de cheque especial, retendo integralmente os seus salários, obrigando-a, com isto, a firmar o contrato de renegociação de dívida. O banco, por seu turno, apresentou contestação genérica, não tecendo qualquer consideração a este respeito, tendo, posteriormente, apresentado instrumento contratual a demonstrar que o saldo devedor proveniente da utilização do limite de cheque especial foi abatido com o valor mutuado (operação n° 0018620-3 - fls. 122 e 132/137), sendo de se ressaltar que, segundo a regra contida no artigo 302 do Código de Processo Civil, era exclusivamente seu o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados pela autora, presumindo-se verdadeiros aqueles que não foram contrariados no momento processual oportuno (...) Assim, diante da situação retratada nos autos, exsurge clara a ocorrência dos alegados danos morais, que são presumidos, independendo, a rigor, de comprovação específica, sendo pacífico o entendimento no sentido de que "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - O seu interior"7.(...) O dano moral sofrido pela autora é, pois, de ser classificado como de pequena intensidade, numa escala de pequena, média e alta intensidade: conclusão que se extrai com base na regra de experiência fundada no que habitualmente ocorre na psique do homem médio, que sofre dor psicológica em situação como essa, de ver-se surpreendido, sem prévio aviso, com o cancelamento do limite de crédito, isto acarretando-lhe impossibilidade de acessar integralmente o seu salário, fundamental, sem sombra de dúvidas, à sua própria subsistência e a de seus familiares.
Em virtude da decisão proferida, o Tribunal de Justiça determinou a limitação dos descontos das parcelas dos contratos a 30% (trinta por cento) dos salários percebidos pela servidora e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de verba reparatória por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios a contar da citação.

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