quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Esclarecimento Sobre Situação dos Servidores Aposentados que Continuam Exercendo seus Cargos

*
Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar
*
*
Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no dia 16/09/2010, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.
*
Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.
*
O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais. Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. “A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.
*
O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo. “Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu. Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.
*
*
Fonte: Supremo Tribunal Federal
*

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Esclarecimento sobre alterações no Ticket alimentação

*
Queremos esclarecer aos nossos associados que fomos informados pela prefeitura que haverá mudança com respeito ao Ticket Alimentação pago pela mesma.
Nosso Ticket agora será pago por outra empresa pois a atual não se interessou em participar do processo licitatório, porém não terá nenhuma alteração no valor pago, que continuará sendo de R$ 100,00 reais, o que sofrerá alteração são os estabelecimentos que aceitarão o novo Ticket, em relação a essa questão fomos informados pelo Departamento de Recursos Humanos que na entrega do novo Ticket será entregue a lista dos estabelecimentos nos quais nós servidores poderemos utilizar nosso Ticket.
*
Devido a rumores que estão ocorrendo por conta da mudança da empresa que pagará o Ticket, queremos esclarecer também que nenhuma tarifa poderá ser cobrada dos funcionários municipais na hora da compra pois tal prática além de abusiva, também é ilegal e constitui-se em prática criminosa, por parte do estabelecimento que assim proceder.
*
Qualquer duvida a respeito deste assunto procurar a sede do Sindicato para maiores esclarecimentos com nosso departamento jurídico.
Lembrando que os horários de atendimento de nosso advogado são: Terças-feiras das 14 as 17 horas e as quintas-feiras das 09 as 12 horas.
*

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Create your own banner at mybannermaker.com!
Create your own banner at mybannermaker.com!