sexta-feira, 30 de setembro de 2011

GANHADORES DAS CESTAS BÁSICAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2011.

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No dia 30 de Setembro às 12 horas ( meio dia) ocorreu o décimo sétimo sorteio das cestas básicas oferecidas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bastos a seus associados, o sorteio ocorreu na sede do Sindicato que fica na rua 7 de Setembro, nº 75 e os ganhadores sorteados este mês foram a Sra. Marinez Luiz Barros Cavalcante, Instrutora de Trabalhos Manuais, na foto a direita e a Sr. Pedro Graça dos Santos, Operário, na foto a esquerda. Nosso presidente Márcio Alexandre Marques Cardoso realizou a entrega no dia de hoje na casa do Sr. Pedro, e da mesma forma na casa da Sra. Marinez, nós parabenizamos mais esses ganhadores.




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Itens da Cestas Básicas entregues no dia 30/09/2011 foram:
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1 - 02 Pacotes de Arroz de 05 kg
2 - 01 Pacote de Açúcar de 05 kg
3 - 02 Pacotes de Feijão de 01 kg
4 - 03 Latas de Óleo
5 - 01 Pacote de Fubá de 01 kg
6 - 01 Pacote de Farinha de trigo de 01 kg
7 - 03 Sabonetes
8 - 01 Pacote de Café de 500 g
9 - 01 Pacote de esponja de aço
10 - 01 Pacote de Farinha de Mandioca de 01 kg
11 - 01 Pacote de papel higiênico c/ 04 rolos
12 - 01 Pacote de Bolacha Doce
13 - 01 Caixa de Leite de 01 Litro
14 - 01 Lata de Sardinha de 125 g
15 - 01 Pacote de sabão de pedra c/ 05 Unidades
16 - 01 Lata de Extrato de tomate de 90 g
17 - 01 Frasco de Vinagre de 750 ml
18 - 02 Pacotes de Macarrão de 500 g
19 - 01 Detergente Liquido de 500 ml
20 - 01 Caixa de creme dental de 90 g
21 - 01 Saco de Sal de 01 kg
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terça-feira, 27 de setembro de 2011

JUSTIÇA DETERMINA QUE BANCO DO BRASIL NÃO DESCONTE MAIS DO QUE 30% DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA MUNICIPAL E PAGUE A MESMA R$ 5.000 POR DANOS MORAIS

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A servidora D. A. D. F. indignada com a retenção de seus vencimentos para cobertura do limite de seu cheque especial que foi excluído, ingressou com ação na Vara Distrital de Bastos contra o BANCO DO BRASIL, ante a alegação de que os descontos de seus vencimentos não poderiam ultrapassar o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, devendo o Banco responder ainda pelos prejuízos ocasionados pela falta de comunicação acerca do cancelamento do limite, bem como pela retenção de sua remuneração.
Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior do TJSP, “é do conhecimento geral que o Governo vem incentivando o favorecimento de pessoas pobres com empréstimo bancário mediante desconto em conta-salário. Este é o modo mais adequado para a popularização do crédito. Sabendo que poderá receber mediante débito em conta corrente ou em folha de pagamento, a instituição financeira dispõe-se à concessão do empréstimo, com a cobrança de juros menores que os exigidos em operações normais, que não tenham esse tipo de facilidade de reembolso.
Prova disso, é a edição da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, em que são estipuladas as condições para desconto, em folha de pagamento, das prestações de empréstimos contraídos por trabalhadores junto a instituições financeiras. O § 1o do art. 1o c/c o inc. I, § 2o do art. 2°da referida Lei determina que o desconto a ser efetuado na conta corrente do mutuário não poderá ultrapassara 30% da remuneração disponível (...) Mostra-se, pois, imprescindível, no caso concreto, a limitação de tais descontos a 30% do salário, passando a autora a ter à sua disposição 70% de seus vencimentos, enquanto o réu poderá continuar retendo aquele percentual para abatimento da dívida total.
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Com relação aos danos morais suportados pela servidora, para o Tribunal de Justiça “A autora não negou encontrar-se inadimplente, mas se insurgiu contra a conduta do banco de cancelar, sem prévia comunicação, o limite de cheque especial, retendo integralmente os seus salários, obrigando-a, com isto, a firmar o contrato de renegociação de dívida. O banco, por seu turno, apresentou contestação genérica, não tecendo qualquer consideração a este respeito, tendo, posteriormente, apresentado instrumento contratual a demonstrar que o saldo devedor proveniente da utilização do limite de cheque especial foi abatido com o valor mutuado (operação n° 0018620-3 - fls. 122 e 132/137), sendo de se ressaltar que, segundo a regra contida no artigo 302 do Código de Processo Civil, era exclusivamente seu o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados pela autora, presumindo-se verdadeiros aqueles que não foram contrariados no momento processual oportuno (...) Assim, diante da situação retratada nos autos, exsurge clara a ocorrência dos alegados danos morais, que são presumidos, independendo, a rigor, de comprovação específica, sendo pacífico o entendimento no sentido de que "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - O seu interior"7.(...) O dano moral sofrido pela autora é, pois, de ser classificado como de pequena intensidade, numa escala de pequena, média e alta intensidade: conclusão que se extrai com base na regra de experiência fundada no que habitualmente ocorre na psique do homem médio, que sofre dor psicológica em situação como essa, de ver-se surpreendido, sem prévio aviso, com o cancelamento do limite de crédito, isto acarretando-lhe impossibilidade de acessar integralmente o seu salário, fundamental, sem sombra de dúvidas, à sua própria subsistência e a de seus familiares.
Em virtude da decisão proferida, o Tribunal de Justiça determinou a limitação dos descontos das parcelas dos contratos a 30% (trinta por cento) dos salários percebidos pela servidora e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de verba reparatória por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios a contar da citação.

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sábado, 24 de setembro de 2011

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO: PREFEITURA DE BASTOS É CONDENADA À RESTABELECER O PAGAMENTO À DIVERSAS SERVIDORAS DE GRATIFICAÇÔES ILEGALMENTE EXCLUÍDA

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A Prefeitura Municipal de Bastos, foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a restabelecer o pagamento da Gratificação por desempenho profissional das servidoras Marli Ferreira do Amaral, Rosangela Aparecida Ferreira Martins, Elisabete Alves dos Santos e Nilda de Andrade Freitas, que haviam sido ilegalmente excluídas.
Condenada em primeira instância, a municipalidade recorreu da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Distrital de Bastos, alegando que a gratificação concedida as servidoras municipais teria caráter precário, podendo ser excluída a qualquer tempo de acordo com a discricionariedade da administração.
Para o Tribunal de Justiça, os argumentos da municipalidade não convencem, bastando para dita conclusão verificar-se o entendimento esposado no acórdão proferido na apelação nº 0000336-45.2010.8.26.0069:
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“Sem razão, contudo, a apelante. Com efeito, ainda que se reconheça o caráter precário da gratificação instituída pelo art. 138, I, da Lei Municipal n. 870/90, é preciso notar que permanece em vigor o item 9 do anexo I da Lei Municipal n. 1.050/93, que prevê expressamente a necessidade de processo administrativo para fins de rebaixamento e supressão daquela vantagem, mostrando-se descabida, por isso, a eliminação da vantagem concedida à autora sem a necessária observância do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, andou bem o magistrado sentenciante ao consignar:
Muito claro o Estatuto dos Servidores Municipais de Bastos Lei nº 870/90 -, que contou com as alterações da Lei nº 1.050/93, notadamente quanto ao item 09 de seu Anexo I, ao preconizar que: “o rebaixamento das referências alfabéticas da Gratificação por Desempenho Profissional será decidido nas infrações disciplinares pela Comissão designada para apuração das mesmas e nos Processos Sumários, por indicação dos Secretários Municipais onde esteja o servidor em exercício, ao Chefe do Executivo”.
Curial esclarecer, outrossim, que a precariedade da gratificação profissional não implica possibilidade de sua revogação independentemente de motivação do ato. A fundamentação, quer seja no âmbito administrativo, quer seja na esfera jurisdicional, constitui princípio a ser observado sempre pelo órgão emissor da decisão, salvo raríssimas exceções. A inobservância desse mandamento nuclear do Estado Democrático de Direito acarreta invalidação do ato e o fulmina desde a raiz, assim com também dá cabo de todos os seus efeitos.
A ausência de motivação ocasiona induvidoso cerceamento de defesa ao destinatário do ato, na medida em que o obsta de vislumbrar qual a causa precisa que teria levado o administrador a proceder de tal modo. No caso em apreço, nem se questione quanto à singeleza do ato que extirpou a benesse da autora, que sequer especifica o móvel que teria acarretado aquela decisão administrativa. Certamente, o procedimento administrativo previsto pelo dispositivo da lei municipal solucionaria o debate, uma vez que daria à requerente o conhecimento da causa do ato e lhe proporcionaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há dúvida quanto à arbitrariedade perpetrada à época pela Administração, devendo ser invalidada a portaria que suprimiu a gratificação da requerente.”
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Com a condenação imposta, a municipalidade deverá restabelecer o comando das Portarias de concessão das gratificações, bem como, providenciar o pagamento dos valores devidos desde a sua exclusão com juros e correção monetária.
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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

OS GANHADORES DAS CESTAS BÁSICAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2011



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No dia 31 de Agosto às 12 horas ( meio dia) ocorreu o décimo sexto sorteio das cestas básicas oferecidas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bastos a seus associados, o sorteio ocorreu na sede do Sindicato que fica na rua 7 de Setembro, nº 75 e os ganhadores sorteados este mês foram a Sra. Nilda de Andrade Freitas dos Santos, Professora I , na foto a esquerda e a Sra. Rosane Freitas Guanais, recepcionista, na foto a direita. Nosso presidente Márcio Alexandre Marques Cardoso realizou a entrega no dia de hoje na casa da Sra. Nilda, e na vigilância sanitária local de trabalho da Sra. Rosane, nós parabenizamos mais esses ganhadores.
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Itens da Cestas Básicas entregues no dia 01/09/2011 foram:
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1 - 02 Pacotes de Arroz de 05 kg
2 - 01 Pacote de Açúcar de 05 kg
3 - 02 Pacotes de Feijão de 01 kg
4 - 03 Latas de Óleo
5 - 01 Pacote de Fubá de 01 kg
6 - 01 Pacote de Farinha de trigo de 01 kg
7 - 03 Sabonetes
8 - 01 Pacote de Café de 500 g
9 - 01 Pacote de esponja de aço
10 - 01 Pacote de Farinha de Mandioca de 01 kg
11 - 01 Pacote de papel higiênico c/ 04 rolos
12 - 01 Pacote de Bolacha Doce
13 - 01 Caixa de Leite de 01 Litro
14 - 01 Lata de Sardinha de 125 g
15 - 01 Pacote de sabão de pedra c/ 05 Unidades
16 - 01 Lata de Extrato de tomate de 90 g
17 - 01 Frasco de Vinagre de 750 ml
18 - 02 Pacotes de Macarrão de 500 g
19 - 01 Detergente Liquido de 500 ml
20 - 01 Caixa de creme dental de 90 g
21 - 01 Saco de Sal de 01 kg
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